Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:8632/2022
    1.1. Apenso(s)

8774/2022

    1.2. Anexo(s)10772/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 10772/2018.
3. Responsável(eis):ELIANE INACIO DA SILVA - CPF: 91771200359
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ELIANE INACIO DA SILVA
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA SAÚDE
7. Distribuição:5ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS

9. ANÁLISE DE RECURSO Nº 246/2022-COREC

Tratam-se de Recursos Ordinários interpostos individualmente pela senhora Eliane Inácio da Silva, ex-Diretora de Compras e pela senhora Elaine Negre Sanches, ex-Superintendente de Administração, ambas da Secretaria da Saúde do Estado do Tocantins - SESAU, contra o Acórdão nº 448/2022 - TCE/TO – 1ª Câmara (autos nº 10772/2018), que acolheu o Relatório de Inspeção nº 1/2019 referente ao Contrato nº 92/2018 e aplicou-lhes multas.

Nota-se que a  recorrente é parte legítima para interpor o presente recurso, consoante disposto no artigo 43 da Lei nº 1.284/2001, bem como o recurso é tempestivo conforme Certidão nº 2644/2022 – SEPLE.

O acordão recorrido fundamentou-se na seguinte conclusão:  I. Contrato celebrado sem a comprovação da capacidade técnica e operacional da empresa para executar o objeto. A equipe competente para atestar a documentação apresentada pela empresa não observou inconsistências relevantes que culminaram na execução insatisfatória do objeto, tais como Atestado de Capacidade Técnica, comprovação da prestação da garantia contratual e demais documentos que serviriam para auferir se a empresa estaria apta a executar o objeto licitado.
II. Em que pese não ter sido configurado dano ao erário, vez que não foram realizados pagamentos, a contratação da empresa sem observar os critérios estabelecidos no Termo de Referência culminou no descarte irregular de lixo hospitalar e, consequentemente, ocorreu dano ambiental que deverá ser apurado mediante ações penais e cíveis propostas pelo Ministério Público Estadual.
III. Aplicação de multa levando em conta a conduta dos agentes envolvidos, bem como a segregação das funções no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins. Recomendações para implantação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde.

Alegam as recorrentes que agiram com boa fé com amparo em pareceres técnicos e juridicos; e que pelo objeto da contratação não teria como saber da existencia da irregularidade.

é o relatorio.

Desde já este auditor manifesta pelo recebimento do recurso e pelo PROVIMENTO DO MESMO.

Compulsando os autos, verifica-se de fato que pela natureza dos cargos e da funções recorridas, no parecer deste auditor e salvo melhor juizo, que não tinha como as recorrentes conhecerem das irregularidades existentes no momento da contratação até porque eles não participam diretamente do processo licitatório ou de dispensa de licitação; cabe a comissão de licitação ou ao pregoeiro realizar tal intento juntamente com a equipe técnica.

Assim com fulcro no artigo 22 da lei de introdução as normas de direito brasileiro, manifesto pelo provimento do recurso por entender que é um caso típico de aplicação do artigo 22, isto é: 

Art. 22.  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º  Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
§ 2º  Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
§ 3º  As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
 

Desta maneira, manifesto pelo recebimento do recurso e provimento do mesmo.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 29 do mês de dezembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
HELMAR TAVARES MASCARENHAS JUNIOR, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - AT, em 29/12/2022 às 12:22:11
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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